Sobre estabilidade provisória para ACTs gestantes

No último dia 12/12, SINTE/SC e sua Assessoria Jurídica estiveram reunidos na Diretoria de Gestão de Pessoas da SED – DIGP para tratar sobre os direitos das ACTs gestantes na escolha de vagas, bem como, sua estabilidade na gravidez e pós parto, que significa que elas não podem ser demitidas durante a gravidez no exercício profissional, e também assegurar a licença maternidade de 180 dias, direito que já foi regulamentado pela Assembleia Legislativa de SC.

Através de orientações vindas da SED, as trabalhadoras Acts grávidas, estavam sendo impedidas de proceder a escolha de aulas e de optarem pelo trabalho em sala de aula, visto que, na interpretação do SINTE a gestação não se constitui em doença, portanto, salvo indicação médica, as trabalhadoras podem continuar no exercício da docência.

Depois da reunião, as GEREDs receberam novas orientações da DIGP:
1 – A professora que solicitou a estabilidade provisória, no ano de 2013, terá na portaria “CONSIDERADA EM ESTABILIDADE PROVISÓRIA”, após o término do ano letivo, a contar de 21/12/12 e até cinco meses após o parto;
2 – As professoras que solicitaram estabilidade provisória, tendo participado do processo seletivo, conforme os editais nº 09/2013 e nº 10/2013, poderão escolher vagas de acordo com sua classificação;
3 – Após o término da estabilidade provisória, a permanência na vaga no ano de 2014 será garantida somente mediante a participação na escolha de vagas; o novo contrato não poderá ser inferior ao período da estabilidade provisória. Se não houver novo contrato, a servidora continuará em estabilidade provisória até 5 meses após o parto;
4 – A professora que p0ssuir 2 vínculos, até 20/12/13, terá direito a estabilidade provisória para ambos e, portanto, deverá constituir dois processos. A SED/DIGP/GEOPOP emitirá duas portarias;
5 – A professora em estabilidade provisória no término do ano letivo poderá solicitar o “fazer cessar” da portaria a partir de 04/02/14 para iniciar o novo contrato, ou, se não assumir novo contrato, deverá cumprir o horário de trabalho de acordo com a sua carga horária;
6 – Para o ano de 2014, todas as professoras que solicitaram estabilidade provisória continuarão recebendo a remuneração integral (vencimento, regência de classe, auxílio alimentação e triênios), conforme recebiam até o dia anterior ao início da estabilidade provisória;
7 – A professora em estabilidade provisória deverá obrigatoriamente encaminhar certidão de nascimento do filho à GERED. Por sua vez, a GERED enviará este documento à SED/DIGP/GEOPOP no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o nascimento;
8 – Em caso de interrupção da gestação, a professora em estabilidade provisória deverá encaminhar o laudo médico a GERED, que o enviará à SED/DIGP/GEOPOP para que seja efetuada a alteração na data-fim do benefício;
9 – Os processos de estabilidade provisória deverão ser constituídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento da gestante;
b) Atestado médico comprovando o tempo de gravidez, com ultrassom;
c) Declaração do médico constando a provável data do nascimento da criança.

Sinte Estadual

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