Sobre o direito a GREVE.

Companheiras e companheiros. Sabemos a forma como o governo ameaça aqueles que se organizam e lutam contra os planos de sucateamento da educação pública.
Para tanto, resgatamos alguns documentos que tratam sobre as manifestações de organização da classe, reuniões, direito a greve e aula de 30 minutos. 

O SINTE/SC ESCLARECE:
Diante de uma série de dúvidas advindas a paralisação da Categoria do Magistério, sobretudo pela pressão dos aparelhos estatais da área da educação (SED/SC e GERED’s) e Governo Estadual ameaçando com exoneração dos/as professores/ em Estágio probatório ou de demissão de professores ACT’s para que não participem do movimento grevista, informamos que como já foi amplamente divulgado na Paralisação de 2011, a Greve dos Trabalhadores do Magistério tem proteção constitucional. Trata-se de um movimento justo e constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores públicos e privados, nos termos do art. 9º e do art. 37, VII da Constituição Federal, garantida pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n. 708).
Ressaltamos também, que a greve representa a reivindicação justa e legítima pela aplicação da Lei do Piso Nacional, já declarada constitucional pelo STF (ADI n. 4167) e o que se pretende, na verdade, é o cumprimento das promessas do Governo Estadual, no sentido de que passaria a assegurar a aplicação da Lei do Piso Nacional na carreira do Magistério Estadual, e a descompactação da tabela salarial, o que infelizmente não aconteceu. Não há na greve qualquer excesso ou ilegalidade. Há sim a busca dos legítimos direitos da categoria do magistério.
O SINTE/SC afirma que todos os trâmites e procedimentos necessários para a regular no caso de deflagração de greve serão integralmente observados, inclusive, com a prévia notificação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, como manda a lei o que a torna legal e legítima!
Nesse sentido, qualquer ameaça, representa clara e inegável ofensa ao direito de greve, com direta ofensa à Constituição Federal que, ninguém poderá ser demitido (Trabalhador efetivo/estável) ou dispensado (Professor ACT), por conta de “faltas de greve”.
A “falta de greve” não é uma falta comum (injustificada). Não caracteriza, portanto, “abandono de cargo” para fins de demissão. Segundo vários precedentes judiciais, o abandono de cargo, para fins de demissão, exige a comprovação de que o servidor teve a intenção de abandonar o serviço público (anumus abandonandi). Segue, apenas para exemplificar, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II, E 138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Comentários

  1. Não aguento mais ouvir esses bordões: companheiros e companheiras, professores e professoras....

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  2. Boa noite. Não tem problema, podemos mudar a forma de tratamento. Apesar de ser uma forma classista de tratarmos nossos iguais. Mas entendemos que também existe um desgaste, por conta dos últimos anos. O importante, o essencial é que todos participem da luta. Neste dia 24 temos assembleia estadual e sua presença é fundamental.
    Obrigado pelo contato. Um abraço. Até logo.

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