Em mais uma atitude autoritária, Governador Colombo, através
das Gerências de Educação quer contratar trabalhadores para substituir
grevistas. A legislação estabelece diretrizes para a não contratação desses
trabalhadores veja o que diz a lei da greve e a lei dos ACTs.
- LEI Nº 7.783, DE
28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 7º. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de
trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos,
exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
- LEI Nº 456, DE 11
DE AGOSTO DE 2009 (LEI DO ACT).
Art. 17. A Secretaria de Estado da Educação providenciará o
levantamento das vagas a serem oferecidas para admissão em caráter temporário,
bem como a sua divulgação e publicação em informativo eletrônico, no prazo de 3
(três) dias antes da data estabelecida para a escolha de vagas.
Art. 24. As admissões em caráter temporário serão efetuadas
mediante contrato de trabalho firmado pelo contratado na Gerência de Educação
da Secretaria de Desenvolvimento Regional onde ocorrer sua atuação e convalidada
pela portaria do Secretário de Estado da Educação, não podendo o prazo de
vigência ser inferior a 15 (quinze) dias.
FORTALEÇA ESTA LUTA. #GREVESEMMEDO
TODOS AO ATO HOJE ÀS 16h NO CEDUP
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