Reposição é mais um ataque àquel@s que lutam.

Na tarde do dia 11/06, estiveram reunidos com o Governo na segunda rodada de negociações após a greve do magistério de Santa Catarina.os representantes do SINTE Luiz Carlos Vieira, Sandro Luiz Cifuentes, Alvete Bedin, Marcelo Speck, Marcelo Serafim, Cassiano Marafon, CNTE – Marta Vanelli e Assessoria Jurídica do Sindicato representada pelo Advogado Felipe Roeder da Silva.

Pontos discutidos:
  1. - Oficialização da nominata dos participantes da mesa: Foram encaminhados os nomes dos/as representantes, e que no caso de ausência de algum membro, foi solicitado ao SINTE que reencaminhe a lista com a indicação de suplentes.
  2. - Retomada da discussão acerca da clausula quarta do termo de acordo: Foi feita a leitura da Portaria nº18/SED de 10 de junho, que foi publicada no dia de hoje, dispondo sobre a reposição de dias letivos e horas de aula nas escolas estaduais. Na reunião da última segunda-feira ficou acordado que na reunião do dia de hoje o Governo traria uma proposta de portaria com diretrizes de reposição para análise da mesa. No entanto, para surpresa e indignação, fomos informados que a mesma já está pronta e públicada.
Durante o debate o SINTE reafirmou sua posição e entendimento sobre a reposição. A mesma deve ser feita de forma flexível, respeitando a autonomia da comunidade escolar, possibilitando assim que todos/as os/as trabalhadores/as em educação reponham suas aulas e cumpram o ano letivo da forma mais eficaz, afim de que não haja prejuízo aos/as estudantes. Orientamos que as unidades escolares elaborem o calendário de reposição com a participação de toda comunidade escolar, trabalhadores, pais e estudantes.
O SINTE enfatiza que esta portaria não contempla o que foi discutido na reunião anterior, que traz ainda um termo de compromisso cujo teor é restritivo e punitivo. De acordo com a portaria este termo deverá ser assinado pelo profissional e enviado junto com o calendário de reposição. Em virtude disto, conforme acordado na reunião, o SINTE irá sugerir mudanças, tanto no termo de compromisso quanto na portaria que seguem em anexo. Por isso, conforme adiantamos ao governo, orientamos a todos/as que não assinem este termo de compromisso.
A portaria também não contempla as reposições das APAES e AMAS, pois, segundo o governo, os casos devem ser discutidos diretamente com a Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE. Considerando que o SINTE representa todos os profissionais da educação, a entidade solicitou ao governo a presença de representante da FCEE na mesa. Porém o governo alegou ser impossível, pois se trata de um órgão autônomo a Secretaria de Educação. Neste contexto, o SINTE insistiu que o CONER intervenha junto a FCEE no sentido de garantir a participação da entidade na elaboração do calendário de reposição, que deverá ser encaminhado até 25/06 as GEREDS e a SED até 30/06.
Referente à devolução dos descontos dos/as grevistas, Décio Vargas justificou que a posição do Estado é de que os mesmos devem ser pagos de acordo com a reposição. Contudo, destacou que a posição da mesa é pela devolução dos valores no momento em for aprovado o calendário de reposição, juntamente com a assinatura do termo de compromisso de reposição de aulas e dias letivos. De acordo com o governo tal termo é uma garantia jurídica do estado que abre a possibilidade de que seja efetuado o pagamento de forma imediata em folha suplementar.
Sobre o Decreto 3593/2010 e anistia das faltas de 2012 à 2014 foi acordado o disposto abaixo:
CLÁUSULA SEXTA. O Governo do Estado providenciará, no prazo de 10 (dez) dias contados da primeira reunião da Mesa de Negociação de que trata a cláusula primeira deste Termo de Acordo:
I –a alteração da redação do § 3º do art. 3º do Decreto referido no inciso II da cláusula terceira deste Termo de Acordo, a fim de garantir a progressão do membro do Magistério Público Estadual que tiver até 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período aquisitivo; e
II – o encaminhamento de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado tornando nulos os registros nos assentamentos funcionais, para efeito de concessão de progressão funcional, decorrentes das faltas ao serviço originadas de movimentos grevistas ou paralisações dos membros do Magistério Público Estadual dos exercícios de 2012 a 2014.
As progressões e regressões funcionais relativas as faltas injustificadas por motivo de mobilizações, atos e assembleias serão realizadas de forma administrativa, com os pagamentos retroativos. Todos os casos serão analisados individualmente. 
Priorização da pauta da Mesa de Negociação: Ficou definido que a sequência de debates será na seguinte ordem:
I – Amplo debate sobre o novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, com foco na descompactação da tabela salarial, incluindo-se os seguintes temas: a) estrutura da carreira (níveis e referências), com as respectivas diferenças percentuais entre os mesmos; b) critérios de progressão funcional; c) amplitude da careira (diferença entre o maior e o menor vencimento); d) enquadramento no novo Plano de Carreira; e) viabilidade da aplicação do reajuste do Piso Nacional do Magistério; e f) revisão das gratificações pagas aos membros do Magistério Público Estadual;
IV – Revisão dos critérios estabelecidos no Decreto nº 3.593, de 25 de outubro de 2010, que disciplina os procedimentos relativos ao progresso funcional dos membros do Magistério Público Estadual, previsto na Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009.
III – Definição das situações excepcionais que autorizem a admissão de professor em caráter temporário com carga horária inferior a 10 (dez) horas semanais, a exemplo da contratação de profissionais para as disciplinas técnicas dos Centros de Educação Profissional – CEDUP’s; e
II – Revisão da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009, que disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
Na próxima reunião serão discutidos os elementos estruturantes da carreira, que além de levarem em conta a lei do Piso, também devem considerar o cumprimento da meta 17 do PNE que trata da equiparação da média salarial dos professores com os demais servidores públicos estaduais de mesma formação e com mesmo tempo de serviço.
Sugestões de alteração da Portaria elaboradas pelo SINTE/SC:
PORTARIA SED Nº 18 de 10 de junho de 2015
Dispõe sobre a reposição de dias letivos e de horas de aula nas escolas estaduais.
CONSIDERANDO o dever do Estado de assegurar a todos os alunos o mínimo de dias letivos e horas de aula, consoante estabelecido na Lei nº 9.394/96;
CONSIDERANDO o dever da escola e de seus docentes em assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos, sem prejuízo das atividades de recuperação paralela e de novas oportunidades de aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à reposição quando, independentemente do motivo, os dias e horas de aula previstos não forem cumpridos;
O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais RESOLVE:
Artigo 1º – As escolas estaduais somente poderão encerrar o semestre ou ano letivo após o cumprimento dos dias letivos e das horas de aula, assegurando-se para cada ano/série, turma e disciplina:
  1. 200 dias de efetivo trabalho escolar para os cursos de organização anual e 100 dias para os de organização semestral;
  2.  a totalidade da carga horária estabelecida na matriz curricular homologada.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo deverá ser planejada a reposição dos dias letivos previstos e não trabalhados, bem como das aulas previstas e não ministradas, na conformidade do contido na presente portaria.
Artigo 2º – A reposição de dias letivos e ou de aulas ocorrerá ao longo do ano letivo, no turno em que o aluno está matriculado.
Suprimir – a expressão “no turno em que o aluno está matriculado”.
Justificativa – Havendo disponibilidade dos alunos, dos professores no contra turno e condições estruturais na escola, a exemplo do espeço físico, transporte e merenda, não há o porquê haver esta restrição.
§1º- Constatada a impossibilidade de realizar a reposição de que trata o caput deste artigo, a escola deverá programar as atividades letivas para os recessos ou férias escolares, obedecida a seguinte ordem de precedência:
I – o inciso primeiro deve ser – sábados, feriados, contra turnos, ampliação da jornada com mais uma aula diária, substituição de professores ausentes.
Justificativa – Garantir a efetiva reposição de conteúdos juntamente com os dias letivos, sem a necessidade de ultrapassar o ano de 2015.
  1. recesso escolar de julho;
  2. recesso escolar de dezembro;
III. férias de janeiro e fevereiro;
§2º- os dias previstos no calendário escolar, em dias úteis, para paradas pedagógicas, reuniões, conselho de classe e outras atividades extracurriculares deverão ser transferidos para os sábados.
Incluir no final da redação a expressão – “devendo ser considerado dia de reposição”.
Justificativa – Conforme calendário escolar já aprovado pelo conselho deliberativo, a substituição do dia abrirá espaço para a reposição.
§3º- Excepcionalmente, poderá ser realizada a reposição de aulas aos sábados para os alunos matriculados na 3ª série (terminalidade) e 4ª série (terminalidade) do Ensino Médio, neste ano letivo, respeitado o disposto na Lei nº 11.225/99;
Suprimir o §3º
Justificativa – Os sábados devem ser concedidos para todas as turmas.
§4º – Quando do plano de reposição, observar a impossibilidade de:
  1. I.     juntar turmas;
  2. II.   ministrar aulas paralelas;
III.exceder, em um só dia, duas aulas da mesma disciplina na mesma turma;
Suprimir o§4º
Justificativa – Tais restrições ferem a autonomia das escolas e o princípio da gestão democrática, impossibilitando o professor de ministrar mais aulas, as quais irão beneficiar os alunos. Inviabiliza, ademais, os aulões pré ENEM, pré vestibular e as aulas práticas.
§5º- o calendário escolar deverá ser estendido até o cumprimento dos dias letivos e horas aulas previstas em lei.
Artigo 3º – Caberá à direção da escola:
I. efetuar o levantamento por ano/série, turma e disciplina curricular do total de dias não trabalhados e das aulas não ministradas;
II. elaborar o plano de reposição dos dias letivos a serem cumpridos e ou da carga horária;
Incluir na Redação a expressão – juntamente com os professores, e avaliados pelo conselho Justificativa – Respeitar a participação de todos os seguimentos da comunidade escolar.
III. notificar alunos, pais e professores sobre a necessidade de reposição de dias letivos e ou de aulas através de documento escrito, informando as datas e horários estabelecidos no plano de reposição, bem como afixando-o  em local visível;
IV .garantir o registro, no diário de classe online, das atividades pedagógicas de reposição;
Incluir na redação após a palavra online a expressão – “e ou diário de classe”
V. acompanhar a execução do plano de reposição no âmbito escolar;
VI. encaminhar o plano de reposição (anexo I) e o Termo de Compromisso de Reposição de Aulas e Dias Letivos (anexo II), firmado pelo professor, à Gerência Regional de Educação (GERED) para homologação;
Artigo 4º – O plano de reposição deverá ser formalizado em documento próprio que explicite a situação do calendário escolar, de cada turma e das respectivas disciplinas curriculares, de modo a garantir as informações pertinentes e necessárias à análise e à aprovação das atividades propostas.
§ 1º – Caberá ao Conselho Deliberativo Escolar analisar e aprovar, no âmbito da unidade escolar, o plano de reposição, quando este implicar alteração do calendário escolar.
§ 2º – Aprovado o plano de reposição, será formalizado “Termo de Compromisso de Reposição de Aulas e Dias Letivos”, assinado pelo professor e ou pelo profissional da educação envolvidona reposição;
A redação deste §2º deve ser: “Apresentado o plano de reposição, juntamente com o “Termo de Compromisso de Reposição de Aulas e Dias Letivos”, assinado pelo professor e ou pelo profissional da educação envolvido na reposição, haverá a restituição imediata dos valores descontados a título de greve e paralisações.
Artigo 5º – Caberá ao Supervisor de Educação Básica e Profissional, na GERED:
I. supervisionar o desenvolvimento das atividades escolares, verificando a necessidade de reposição de dias letivos e de carga horária;
II. orientar as equipes escolares na elaboração do plano de reposição de dias letivos e ou de aulas;
III.analisar o plano de reposição proposto pela escola e aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar, emitindo parecer sobre a sua homologação;
IV. acompanhar a execução das atividades de reposição programadas para cada ano/série, turma e disciplina, informando os casos de descumprimento relativos ao calendário de reposição, ao Gerente de Educação, para as providências legais cabíveis;
V. orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reposição e à vida escolar dos alunos.
Artigo 6º – Caberá ao Gerente Regional de Educação, da GERED, homologar, mediante parecer favorável, o plano de reposição de dias letivos e ou de aulas proposto pela unidade escolar, bem como o Termo de Compromisso de Reposição de Aulas e Dias Letivos, devendo encaminhar processo instruído a Secretaria de Estado da Educação, através do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPE).
Artigo 7º – A equipe escolar, após a homologação do plano de reposição, procederá às adequações do plano de trabalho definido, de modo a garantir a consecução dos objetivos propostos e o desenvolvimento das atividades curriculares previstas para cada disciplina.
Artigo 8° – O Assistente Técnico-Pedagógico, o Assistente de Educação, o Especialista em Assuntos Educacionais, o Professor Readaptado ou Excedente deverá repor os dias parados seguindo o calendário de reposição escolar, apresentando plano de trabalho individual de formas a explicitar a atividade administrativo-pedagógica de reposição.
Incluir na redação – o segundo professor, os professores do EJA, CEDUP, os monitores de laboratório (informática, matemática, ciências etc.)
Artigo 9º – Casos excepcionais, não previstos nesta portaria, serão tratados e decididos pela GERED, observadas as disposições legais.
Artigo 10 – O descumprimento do disposto nesta portaria ensejará a tomada de medidas administrativas e legais, para garantia do direito do aluno à educação escolar.
Incluir no final da redação a expressão – “sendo dado ciência a entidade sindical, para que tome as providências necessárias.”
Artigo 11 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de junho de 2015

EDUARDO DESCHAMPS
Secretaria de Estado da Educação

Em relação ao Termo de Compromisso de Reposição de Aulas e Dias Letivos:
Suprimir inciso III
No inciso IV – incluir no final da redação a expressão “enquanto perdurar o afastamento”.
O Inciso VII em verdade é o Inciso V, que deve ser suprimido. Este inciso deve ter a seguinte redação: “Firmo e dou fé ao presente instrumento em duas vias de igual teor, comprometendo-me a cumpri-lo”.


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